FNDE - Resolução nº 56/2009 de 11 de novembro de 2009
DOU 11.11.2009
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo no âmbito do Programa Escola Ativa, voltado à formação continuada de professores em efetivo exercício do magistério com atuação nos anos ou séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas, durante o período de implantação nacional do Programa, nos exercícios de 2009 e 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - Art. 214;
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei Nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Resolução 3/97. CNE
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e os artigos 3°, 5° e 6° do anexo da Resolução/CD/FNDE N° 31, de 30 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com os estados e os municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB - Lei N° 9.394/96, Art. 87, § 3°, inciso III);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N° 9394/96), define, no seu Artigo 63, que os institutos superiores de educação deverão manter "programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis";
CONSIDERANDO que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado" (LDB - Lei N° 9.394/96, Artigo 67, inciso II);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino "envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço" (Resolução 3/97. Conselho Nacional de Educação);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece que o PNE deverá elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO os baixos índices apresentados por alunos de turmas multisseriadas do ensino fundamental séries/anos iniciais; e
CONSIDERANDO que o Programa Escola Ativa prevê a oferta de curso de formação continuada para professores-formadores, em âmbito nacional, e para professores-multiplicadores em âmbito do Distrito Federal, dos estados e municípios, durante o período de implantação Nacional do Programa. Resolve, "Ad Referendum":
Art. 1° Aprovar os critérios e as normas para concessão e pagamento de bolsas de estudo e pesquisa durante o período de implantação nacional do Programa Escola Ativa, nos exercícios de 2009 e 2010, nos termos desta Resolução e da Lei Nº. 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:
Art. 2° O Programa Escola Ativa é destinado a classes multisseriadas de escolas situadas em áreas rurais e combina uma série de elementos e instrumentos de caráter pedagógico, social e de gestão escolar, visando:
I - melhorar a qualidade do desempenho escolar em classes multisseriadas das escolas do campo;
II -apoiar os sistemas estaduais e municipais de ensino na melhoria da educação nas escolas do campo com classes multisseriadas, oferecendo diversos recursos pedagógicos e de gestão;
III - fortalecer o desenvolvimento de propostas pedagógicas e metodologias adequadas a classes multisseriadas;
IV - proporcionar formação continuada para os educadores envolvidos no Programa com base em propostas pedagógicas e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo;
V - publicar, adquirir e distribuir materiais pedagógicos que sejam apropriados para o desenvolvimento da proposta pedagógica;
VI - atender as escolas de todos os municípios que aderiram ao Programa Escola Ativa no Plano de Ação Articulada (PAR), Decreto nº 6.094, de 27 de abril de 2007 e alterações posteriores, ou que estejam incluídos nos Territórios da Cidadania, instituídos pelo Decreto nº 38, de 25 de fevereiro de 2008.
Art. 3° O Programa conta com os seguintes componentes metodológicos:
I - Cadernos de Ensino-Aprendizagem: livros por disciplinas (Português, Matemática, História, Geografia, Ciências e Alfabetização) específicos para educandos com a finalidade de ampliar o conhecimento que o aluno já possui a cerca do conteúdo a ser estudado, aproximando a versão social da versão escolar e cadernos de orientações pedagógicas por disciplina para o educador com o objetivo de apoiá-lo quanto ao uso do material, apresentando sugestões de como encaminhar as atividades em sala de aula;
II - Cantinhos de Aprendizagem: espaços interdisciplinares nos quais são reunidos materiais de pesquisa, subsídios para as aulas a fim de propiciar a experimentação, comparação e socialização de conhecimentos. Devem ser montados pelos educandos, educadores e comunidade, com acervo de livros, plantas, informações sobre animais, objetos socioculturais relacionados à cultura local e às áreas de conhecimento;
III - Colegiado Estudantil: coletivo de representantes dos educandos, organizados para fortalecer a participação destes e da comunidade favorecendo a gestão democrática na escola. Sua função é estimular a auto-organização, a tomada de decisões coletivas, o comando, a execução e a gestão de tarefas, assim como a coordenação de reuniões. O Colegiado Estudantil terá sua representação no Conselho Escolar, que reúne educadores e comunidade, conforme previsto na LDB (Lei nº 9.394/96);
IV - Escola e Comunidade: como parte da comunidade, a escola deve procurar aprofundar sua inserção na mesma, por meio de atividades curriculares relacionadas à vida diária, ao ambiente natural e social, à vida política e às condições materiais dos educandos e da comunidade. São, portanto, necessárias estratégias curriculares que não se limitem aos conhecimentos relacionados às vivências do educando e da comunidade, mas que também tratem da formação humana como um todo.
Art. 4º Para trabalhar articuladamente com os componentes curriculares, o Programa oferece formação continuada aos professores-multiplicadores (tutores), responsáveis pela formação dos educadores das classes multisseriadas, em um curso de 240 (duzentas e quarenta) horas:
I - o curso é dividido em 6 (seis) módulos de 40 (quarenta) horas cada;
II - ao final de cada módulo, os professores-multiplicadores devem apresentar uma proposta de trabalho a ser desenvolvida junto aos educadores das classes multisseriadas de sua rede de ensino.
§ 1º A formação dos professores-multiplicadores antecede à formação dos professores das classes multisseriadas.
§ 2º A partir do segundo módulo, para prosseguir com sua formação, o professor multiplicador deverá apresentar um relatório sobre o trabalho que realizou junto aos educadores das classes multisseriadas a partir da proposta que elaborou no módulo anterior.
§ 3º Ao desenvolverem seu trabalho como professores-multiplicadores dos educadores, farão jus a bolsa de estudo e pesquisa, nos termos da Lei nº. 11.273/2006.
Art. 5° São agentes do Programa Escola Ativa:
I - a Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), gestora do Programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento das bolsas no âmbito do Programa;
III - Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, responsáveis pela execução do Programa; e
IV - Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES), responsáveis por ofertar os cursos do Programa Escola Ativa.
Art. 6º Aos agentes do Programa Escola Ativa cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) compete:
a) coordenar e monitorar a implantação do Programa em âmbito nacional;
b) elaborar as diretrizes e os critérios para a organização dos cursos de formação continuada;
c) garantir os recursos financeiros para a formação dos professores-multiplicadores e para o pagamento das bolsas durante o período de implantação do Programa;
d) fornecer os kits pedagógicos necessários para as atividades escolares do Programa;
e) organizar e manter um sistema de gestão do Programa, em parceria com os estados e os municípios.
f) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa e da Lei no. 11.273/2006, os critérios a serem aplicados pelas secretarias estaduais e municipais de Educação na seleção dos bolsistas;
g) responsabilizar-se pela produção, impressão, reprodução e distribuição dos materiais escritos, videográficos e outros, necessários à implementação e à divulgação do Programa e à realização dos cursos de formação;
h) definir calendário dos cursos de formação em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e Instituições Públicas de Ensino Superior;
i) coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do Programa, por meio de sistemas informatizados específicos e de instrumentos que considerar apropriados, para o acompanhamento e a avaliação da consecução das metas físicas do Programa;
j) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como, a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
k) instituir, por Portaria do dirigente da SECAD/MEC, o gestor responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações de pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas;
l) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) bem como nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
m) monitorar e homologar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa nas IPES;
n) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes mensais dos bolsistas aptos a receber o pagamento das bolsas, autorizados por certificação digital;
o) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
p) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de ofício, as eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais dos bolsistas;
q) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsas, ou a substituição do beneficiário, quando for o caso; e
r) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer anormalidades que possam acontecer no decorrer do cumprimento desta Resolução.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:
a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa durante o período de implantação do Programa Escola Ativa;
b) providenciar a abertura, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista, da conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECAD/MEC, por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SECAD/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;
f) enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre os pagamentos das bolsas;
g) prestar informações à SECAD/MEC sempre que for solicitado; e
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
III- às Secretarias Estaduais de Educação compete:
a) assinalar o termo de adesão ao Programa Escola Ativa, concordando em assumir as responsabilidades que lhes cabem no desenvolvimento do Programa;
b) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua área de abrangência;
c) elaborar cronograma para a realização dos encontros de formação;
d) proceder à seleção de 2 (dois) profissionais para decisões de caráter administrativo e logístico (supervisor de curso), colocandoos à disposição do Programa para garantir condições adequadas de desenvolvimento das ações e atividades em sua área de abrangência;
e) selecionar um professor-multiplicador por até 25 (vinte e cinco) escolas de sua rede e garantir que este disponha de carga horária suficiente para que participe de sua própria formação e realize a formação e acompanhamento dos educadores de sua rede;
f) responsabilizar-se pelos custos de transporte do professormultiplicador de sua rede para a participação nos cursos de formação e nos seminários de acompanhamento e avaliação;
g) receber os materiais referentes aos cursos de formação e responsabilizar-se por sua entrega aos cursistas;
h) planejar e acompanhar a formação dos professores-multiplicadores junto com as IPES;
i) acompanhar, nos municípios de sua área de abrangência, a formação dos educadores; e
j) realizar o acompanhamento e monitoramento nos municípios que aderiram ao Programa Escola Ativa no Estado, bem como manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação;
IV - às Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) compete:
a) selecionar professores (municipais, estaduais, distritais e de movimentos sociais) formados na metodologia do Programa, aptos a serem admitidos como professores formadores;
b) oferecer e coordenar a formação e orientar os professoresformadores para atuarem nos momentos presenciais com os cursistas e para realizarem o acompanhamento das turmas a distância;
c) indicar 2 (dois) gestores responsáveis pelo Programa na IPES, obrigatoriamente professores efetivos da instituição, e encaminhar à SECAD/MEC os dados cadastrais desses gestores e sua concordância no desempenho da função;
d) construir e manter atualizado um banco de dados com informações sobre os professores-formadores e professores-multiplicadores;
e) garantir que todo professor-formador e professor-multiplicador selecionado assine duas vias do Termo de Compromisso do Bolsista com o Programa (Anexo I desta Resolução), enviando uma delas à SECAD/MEC e mantendo a outra via arquivada, como determina o Art. 26 desta Resolução;
f) certificar os professores-formadores e professores-multiplicadores;
g) acompanhar e monitorar a frequência dos professoresmultiplicadores nos cursos de formação e enviar à SECAD/MEC, por intermédio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), o cadastro pessoal dos bolsistas, bem como a listagem mensal dos professores-formadores e professores-multiplicadores que estiverem aptos para efeito de pagamento da bolsa conforme cronograma a ser estabelecido, encaminhando-a também por meio de ofício;
h) promover a avaliação dos professores-formadores e professores-multiplicadores, em conjunto com as equipes das Secretarias de Educação;
i) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos de formação e manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação do Programa;
j) elaborar e encaminhar à SECAD/MEC os relatórios sobre os cursos de formação;
k) informar, tempestivamente, à SECAD/MEC, qualquer substituição ou desistência de qualquer professor-pesquisador, professor-formador, supervisor de curso ou professor-multiplicador;
l) enviar ofício à SECAD/MEC solicitando o pagamento das bolsas, acompanhado do relatório mensal de atividades e da relação de bolsistas autorizados gerada pelo SGB.
Parágrafo único. Os municípios que aderirem individualmente ao Programa Escola Ativa deverão comprometer-se a:
a) selecionar um professor-multiplicador por até 25 (vinte e cinco) escolas de sua rede para ser o professor-multiplicador do Programa, preferencialmente do quadro efetivo;
b) instituir uma coordenação municipal para tratar dos assuntos afetos à educação do campo e, em particular, das classes multisseriadas que serão atendidas pelo Programa;
c) assessorar técnica e pedagogicamente os educadores das escolas em que o Programa Escola Ativa for implantado, por meio de acompanhamento técnico às turmas, reuniões e atividades de formação em serviço para os educadores, entre outras atividades;
d) garantir a formação continuada e em serviço das equipes escolares na metodologia do Programa;
e) garantir a participação dos professores-multiplicadores na formação continuada em serviço do Programa;
f) organizar e implementar mensalmente os microcentros (o item foi sintetizado);
g) assegurar o padrão mínimo de funcionamento das unidades escolares com vistas à garantia de um ambiente adequado às atividades educacionais;
h) garantir à equipe técnica e formadora as condições necessárias de acesso às escolas e as atividades nos microcentros; e
i) acompanhar, monitorar e avaliar o Programa no âmbito local.
II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 7º As bolsas de que trata essa Resolução serão concedidas pela SECAD/MEC aos professores da rede pública de ensino que atuem como professores-pesquisadores I e II, supervisores de curso, professores-formadores I e II e professores-multiplicadores (tutores) durante o período de implantação do Programa Escola Ativa e serão pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que conste, dentre outros:
I) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no Art. 23 desta Resolução.
Art. 8° As atribuições dos bolsistas de que trata essa Resolução estão descritas no Anexo III desta Resolução.
Art. 9° A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo e pesquisa previstas nesta Resolução, realizada pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e Instituições Públicas de Ensino Superior, será precedida de divulgação pública para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes requisitos:
I - estar preferencialmente em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino, ou estar vinculado ao Programa Escola Ativa;
II - ter disponibilidade para cumprir a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Programa;
III - ter formação mínima em nível superior e experiência de, no mínimo, um ano no magistério e em educação do campo ou no Programa Escola Ativa; e
IV - permanecer em exercício mantendo o vínculo com a rede pública de ensino federal, estadual ou municipal durante a implantação do Programa.
Art. 10. Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para os beneficiários do Programa Escola Ativa são determinados pela SECAD/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa.
Art. 11. A avaliação e a expedição de certificados para os professores-formadores professores-multiplicadores são de responsabilidade das IPES, de acordo com as Diretrizes do Programa.
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 12. A título de bolsa de estudo e pesquisa, durante o período de implantação do Programa o FNDE pagará a cada beneficiário, cumpridas as atribuições constantes no Anexo II desta Resolução, os seguintes valores:
I - os professores-pesquisadores I das IPES, com experiência de 3 (três) anos no magistério superior, receberão mensalmente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo o pagamento condicionado à entrega dos relatórios referentes à coordenação dos módulos de formação em âmbito estadual e à aprovação desses relatórios pela SECAD/MEC;
II - os professores-pesquisadores II das IPES, com experiência de 3 (três) anos no magistério superior, receberão mensalmente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo o pagamento condicionado à entrega dos relatórios referentes à coordenação dos módulos de formação em âmbito estadual e à aprovação desses relatórios pela SECAD/MEC;
III - os professores-formadores I selecionados pelas IPES, com experiência de 3 (três) anos no magistério superior, receberão R$ 1.200,00 (um mil e duzentos), por um módulo de formação com carga horária total de 100 (cem) horas, correspondendo a 40 (quarenta) horas para planejamento, 40 (quarenta) horas para execução do curso e 20 (vinte) horas para elaboração de relatório, sendo o pagamento condicionado à entrega do relatório relativo ao desenvolvimento do respectivo módulo de formação junto a cada turma de até 50 (cinqüenta) professores-multiplicadores;
IV - os professores-formadores II selecionados pelas IPES, com formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano em magistério ou vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado, receberão até R$ 900,00 (novecentos), por um módulo de formação com carga horária total de 100 (cem) horas, correspondendo a 40 (quarenta) horas para planejamento, 40 (quarenta) horas para execução do curso e 20 (vinte) para elaboração de relatório, sendo o pagamento condicionado à entrega de relatório relativos ao desenvolvimento de respectivo módulo de formação junto a cada turma de até 50 (cinqüenta ) professores-multiplicadores;
V - os supervisores de curso das secretarias estaduais parceiras, com formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano em magistério ou vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado, receberão mensalmente R$ 900,00 (novecentos reais), condicionados à entrega de relatório sobre a realização dos cursos de formação dos professores-multiplicadores e sobre o acompanhamento pedagógico aos municípios;
VI - os professores-multiplicadores (tutores), com formação em nível superior e experiência de 1 (um) ano em magistério, receberão mensalmente R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionados à entrega de relatório sobre as atividades de formação de professores e de acompanhamento pedagógico realizado.
§ 1º. As bolsas serão pagas aos beneficiários do Programa Escola Ativa durante a implantação do Programa e por um período máximo de 12 (doze) meses (exceto no caso dos professores-formadores, cujo pagamento será feito por módulo de formação), podendo ser pagas por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2°. O bolsista que não atender os critérios estabelecidos para o curso e para o Programa, bem como descumprir as obrigações explicitadas no Termo de Compromisso (Anexo I), terá suspenso o pagamento das bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
§ 3º. Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser selecionado para participar de um novo curso.
Art. 13. Os professores-formadores somente farão jus ao recebimento de uma bolsa ao mês, mesmo que venham a exercer formação em mais de uma turma ou Estado, no mesmo período.
§ 1º. O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o professor-formador ao Programa.
§ 2º. O professor-formador poderá vincular-se a mais de um programa que conceda bolsa de estudo e pesquisa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei nº 11.273/2006.
Art. 14. As bolsas de estudo e pesquisa serão pagas pelo FNDE/MEC diretamente ao bolsista, por meio de crédito em contabenefício especificamente aberta para esse fim, em agência do Banco do Brasil S/A indicada entre aquelas cadastradas no SGB.
III - encaminhar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas a IPES que estiver vinculado;
IV - acompanhar o desenvolvimento do Programa Escola Ativa na rede estadual e apoiar o acompanhamento e desenvolvimento do programa na rede municipal do seu estado;
V - realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos de formação nos municípios e manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação do Programa;
VI - construir e manter atualizado um banco de dados dos municípios que desenvolvem o Programa Escola Ativa (rede municipal e rede estadual).
5-Para estar apto a receber a bolsa do Programa Escola Ativa o professor-multiplicador (tutor) da rede municipal ou estadual deverá:
I - assinar o Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) em que constam seus direitos e obrigações;
II - participar do curso de formação continuada, realizando todas as atividades previstas, quais sejam:
a) participar das etapas referentes a cada módulo formativo;
b) desenvolver a aplicação dos conhecimentos de cada módulo, planejando, conduzindo e avaliando atividades de formação dos professores das escolas de classes multisseriadas;
III - encaminhar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas à SEDUC e IPES a que estiver vinculado;
IV - realizar o acompanhamento técnico-pedagógico nas escolas a ele designadas e manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação do Programa.
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